Da Constituição da República:
1. Implicam a demissão do Governo:
a) O início de nova legislatura;
b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
d) A rejeição do programa do Governo;
e) A não aprovação de uma moção de confiança;
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2. O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
O que me espanta, o que me espanta mesmo, é o facto dos deputados constituintes não terem tido a visão necessária para incluir nas possibilidades de demissão do governo a alínea “a pedido da comunicação social”. Falta de sentido de Estado, com certeza!, o que prova a já então pouca qualidade da “classe política”. Que tal na próxima revisão? Não seria um originalidade tão "gira", tão engraçada?
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