Pedro Santos Guerreiro no Editorial de hoje do Jornal de Negócios
1 comentário:
Anónimo
disse...
nº 4 do art. 282 da CRP:
"Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2."
Esta norma pode ser desconhecida de algum jornalista ainda que com curso e mestrado concluídos e, que se saiba, não consta na CRP como letra morta para nunca ser aplicada.
Quanto à substância da questão não me pronuncio, senão pela consideração que os cortes são sempre de lamentar e, a haverem, poderiam começar por tantos Observatórios, Comissões, Fundações, PPP, rendas excessivas, e só em última análise, os rendimentos do trabalho que desejo ver repostos com uma melhoria das contas públicas e retoma crescimento económico, o binómio que esteve na origem de tais cortes e que nos levou ao MoU já que o país não pode imprimir dinheiro.
1 comentário:
nº 4 do art. 282 da CRP:
"Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2."
Esta norma pode ser desconhecida de algum jornalista ainda que com curso e mestrado concluídos e, que se saiba, não consta na CRP como letra morta para nunca ser aplicada.
Quanto à substância da questão não me pronuncio, senão pela consideração que os cortes são sempre de lamentar e, a haverem, poderiam começar por tantos Observatórios, Comissões, Fundações, PPP, rendas excessivas, e só em última análise, os rendimentos do trabalho que desejo ver repostos com uma melhoria das contas públicas e retoma crescimento económico, o binómio que esteve na origem de tais cortes e que nos levou ao MoU já que o país não pode imprimir dinheiro.
JR
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