Expliquem-me como se eu fosse muito estúpido: Carlos Cruz foi condenado a seis anos de prisão por abuso sexual de menores (não contesto a sua culpabilidade nem a sentença), tendo sempre alegado a sua inocência (não tenho elementos para comentar); agora, cumprida metade da pena a que foi condenado, poderia ser-lhe concedida a liberdade condicional, que lhe foi negada por "nunca ter mostrado arrependimento" "nem ter interiorizado a sua culpabilidade". Pergunta: se sempre alegou inocência, como poderia "ter mostrado arrependimento ou "interiorizado a sua culpabilidade"? São estas circunstâncias suficientes para a negação da liberdade condicional a um recluso ou estamos mais uma vez perante uma decisão "custom made", como infelizmente se tem tornado habitual na Justiça portuguesa?
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